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Os termos que aparecem na compra de casa

Cada termo tem uma definição curta, o artigo do Código onde está previsto, a ligação para o texto oficial e a data em que foi conferido.

  • Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

    O IMT é o imposto municipal que incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade de imóveis situados em Portugal. É devido pelo adquirente e calcula-se sobre o maior de dois valores: o que consta do contrato ou o valor patrimonial tributário do imóvel. A taxa não é única — a tabela é escalonada e muda conforme o destino do imóvel e a região.

  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

    O IMI é um imposto anual sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, cuja receita pertence ao município onde o prédio se localiza. É devido por quem for proprietário do prédio no último dia do ano a que o imposto respeita. A taxa dos prédios urbanos é fixada todos os anos por cada assembleia municipal, dentro do intervalo previsto no Código do IMI.

  • Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

    O AIMI é um imposto anual que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo é proprietário, usufrutuário ou superficiário. Ficam excluídos, entre outros, os prédios classificados como comerciais, industriais ou para serviços e os da espécie «outros». Ao valor tributável é deduzida uma importância fixa quando o sujeito passivo é pessoa singular ou herança indivisa.

  • Imposto do Selo na compra de imóvel

    O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos e outros factos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo. A aquisição onerosa do direito de propriedade sobre imóveis está prevista na verba 1.1 dessa tabela e paga imposto sobre o valor, além do IMT. A taxa aplicada é 0,8 %.

  • IMT Jovem (isenção na aquisição por jovens)

    «IMT Jovem» é o nome corrente da isenção de IMT na primeira aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinada exclusivamente a habitação própria e permanente por quem tenha até 35 anos à data da transmissão. A isenção vale até ao valor máximo do primeiro escalão da tabela própria destes adquirentes, que é 330 539 €. Ficam excluídos os adquirentes que sejam titulares de propriedade sobre prédio urbano habitacional à data da transmissão ou nos três anos anteriores.

  • Habitação própria e permanente (HPP)

    Habitação própria e permanente é o imóvel onde o proprietário e o seu agregado familiar têm a residência habitual — é nele que está fixado o domicílio fiscal. O Código do IMT não define a expressão num preceito próprio: usa-a como pressuposto da isenção e da tabela mais favorável, e esta primeira frase é a nossa leitura desse uso. O destino declarado na compra determina a tabela de IMT aplicável.

  • Valor patrimonial tributário (VPT)

    O valor patrimonial tributário é o valor de um prédio para efeitos fiscais, determinado nos termos do Código do IMI. Nos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta de uma fórmula que combina o valor base dos prédios edificados, a área e os coeficientes de afetação, de localização, de qualidade e conforto e de vetustez. É a base do IMI e do AIMI.

  • Coeficiente de localização (zonamento)

    O coeficiente de localização é um dos fatores da fórmula do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos. Na sua fixação consideram-se as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Aplica-se por zonas homogéneas de cada município, determinadas no zonamento, e o intervalo possível consta do Código do IMI.

  • Prédio urbano

    Para efeitos fiscais, prédio é uma fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções nela incorporados com carácter de permanência, que faça parte do património de alguém e tenha valor económico. São urbanos todos os prédios que não devam ser classificados como rústicos. Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.

  • Prédio rústico

    São prédios rústicos, em regra, os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não devam ser classificados como terrenos para construção e que tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários. Também o são certos terrenos dentro de aglomerado urbano quando só possam ter essa utilização e a tenham de facto. A classificação determina a forma de cálculo do valor patrimonial tributário e a tributação aplicável.

  • Sujeito passivo

    Sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, obrigada ao pagamento de um imposto e às obrigações que o acompanham. No IMT é, em regra, o adquirente do imóvel. No IMI é o proprietário do prédio no último dia do ano a que o imposto respeita, ou o usufrutuário e o superficiário quando existam esses direitos.

  • Caderneta predial

    A caderneta predial é o documento com os elementos de um prédio inscritos na matriz predial: por cada prédio inscrito é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta do modelo aprovado. Obtém-se no Portal das Finanças. Mostra a situação fiscal do prédio, não a sua situação jurídica.

  • Certidão permanente do registo predial

    O registo prova-se por meio de certidões, válidas por um período determinado e revalidáveis. A certidão permanente é a disponibilização da informação da certidão num sítio da Internet, através de um código de acesso. Faz prova para todos os efeitos legais, nos mesmos termos da certidão em suporte de papel.

  • Registo predial

    O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Estão sujeitos a registo, entre outros, os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação do direito de propriedade. Submeter esses factos a registo é, em regra, obrigatório.

  • Contrato-promessa de compra e venda (CPCV)

    O contrato-promessa de compra e venda é o acordo pelo qual as partes se obrigam a celebrar mais tarde a compra e venda de um imóvel. Quando respeita a edifício ou fração já construída, em construção ou a construir, tem de constar de documento assinado pelas partes, com reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença. Presume-se que a quantia entregue pelo promitente-comprador tem carácter de sinal.

  • Escritura pública

    A escritura pública é o documento autêntico lavrado por notário que formaliza um negócio jurídico. O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, sem prejuízo do disposto em legislação especial. É o momento em que a propriedade se transmite.

  • Documento particular autenticado (DPA)

    O documento particular autenticado é um documento escrito e assinado pelas partes cujo conteúdo é confirmado perante uma entidade com competência para o autenticar. Na compra e venda de imóveis vale como alternativa à escritura pública, com a mesma validade de forma. A validade da autenticação depende de depósito eletrónico do documento e de todos os que o instruem.

  • IMI familiar (dedução por dependentes a cargo)

    O IMI familiar é uma dedução fixa ao IMI do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes. Só existe nos municípios cuja assembleia municipal o delibere. O montante aumenta com o número de dependentes a cargo, segundo a tabela do Código do IMI.

  • Cláusula de salvaguarda do IMI

    A cláusula de salvaguarda limita o aumento anual da coleta de IMI dos prédios ou partes de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo. A coleta de cada ano não pode exceder a do ano imediatamente anterior acrescida do maior de dois valores: um montante fixo ou um terço da diferença entre o imposto resultante do valor patrimonial fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior.

Este glossário explica termos; não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. O flatin.pt não é uma agência imobiliária e não tem licença AMI. A legislação muda — confirme na fonte oficial indicada e junto de um contabilista ou advogado antes de qualquer negócio.