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Comprar casa dá direito a viver em Portugal?

Comprar casa em Portugal não dá direito a residir cá. São duas coisas separadas: a propriedade é um facto do registo predial, a residência depende de um título próprio. O que a compra exige mesmo é o NIF — e, conforme o país onde mora, um representante fiscal.

O NIF vem primeiro

Sem número de identificação fiscal não se abre conta, não se assina o contrato-promessa nem a escritura. Pede-se num serviço de finanças ou através de quem o represente, e é independente de vistos: quem nunca pensou em morar cá também precisa dele para comprar.

A compra deixou de dar visto

A via imobiliária da autorização de residência para investimento (art. 90.º-A) deixou de existir em 7 de outubro de 2023, com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Quem já tinha o título mantém-no e renova-o; quem compra hoje não entra por aí.

Isto não torna a casa irrelevante para quem quer morar cá: outros títulos pedem morada em Portugal, e a casa serve de morada. Serve de requisito, não de fundamento.

Representante fiscal: depende de onde mora

Quem reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu não é obrigado a designar representante fiscal. Quem reside num país terceiro não é obrigado no momento em que pede o NIF — mas passa a ser assim que tem cá uma relação tributária, e ser dono de um imóvel é uma (art. 19.º LGT, art. 130.º CIRS, art. 126.º CIRC).

O prazo é de 15 dias a contar do facto que cria essa relação. A obrigação cai se aderir às notificações eletrónicas no Portal das Finanças — a Autoridade Tributária passa a falar consigo diretamente (Ofício Circulado n.º 90057/2022).

Comprar casa dá direito a residência?

Não. A via imobiliária da autorização de residência para investimento acabou em 7 de outubro de 2023.

Preciso de NIF para comprar?

Sim. Sem NIF não se assina a escritura, nem se abre conta para pagar o imóvel.

Preciso de representante fiscal?

Se reside na UE ou no EEE, não. Se reside fora, passa a precisar quando tiver cá imóvel — a menos que adira às notificações eletrónicas (Ofício Circulado n.º 90057/2022).

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